Já virou notícia em tudo quanto é lugar, o fato do STF ter julgado a prisão em segunda instância. Para quem está por ventura em um universo paralelo à realidade Brasileira, vou explicar aqui o acontecido.
É consenso no planeta inteiro que, todo aquele que cometer crime, deve ser julgado a luz de um código jurídico.
“Lições preliminares de Direito – Miguel Reale – pg1.Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social, graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.”
No Brasil em específico, existe por natureza dois conjuntos de regras, sendo eles: Código Criminal que foi criado pelo decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo. Sendo de forma lógica, esse o primeiro conjunto de regras obrigatórias para a garantia da “convivência social”. – (1937 havia uma constituição, para o bom funcionamento institucional, para não ser contraditório e haver o mínimo de ordem e convivência institucional).
Porém em dissonância linguística, sob qualquer tipo de interpretação, e perspectiva sob o interpretado, também existe uma Constituição Federal Aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte em 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de 1988.
Para além das contradições óbvias que surgiriam entre os dois conjuntos de regras obrigatórias seja pelo tempo, pela diferença cultural perpetuado pelo tempo, e também pelo entendimento social sobre essas questões, eles foram feitos com mesma abrangência jurídica, com a mesma qualidade, para julgamento, sendo um não complementar ao outro, mas até mesmo contraditório em discurso, ou em intenção.
“Lições preliminares de Direito – Miguel Reale – pg1. Um grande pensador contemporâneo, Martin Heidegger, afirma com razão que toda pergunta envolve, de certa forma, uma intuição do perguntado […] assim como um cientista, para realizar uma pesquisa, avança uma hipótese, conjectura uma solução provável, sujeitando-a a posterior verificação.
O que houve no Brasil no dia de ontem, para além da intenção obvia de tirar da prisão alguns agentes políticos, foi o resultado dessas contradições, por termos uma constituição inobjetiva, com um senso de proteção quase que incompreensível, em contraditório com um outro conjunto de regras, essa então com a intenção de aprisionamento ao que age torto, que não se comporta de acordo com as regras do Direito.
A palavra Constituição, vem do termo latim Constitutio, que significa “condição definida, ato de estabelecer, regulamentação, ordem. Nesse sentido a forma que a constituição Brasileira foi feita, é um poço de hiperativismo e de termos antropomórficos, como se o os constituintes fosse a replicação de Moisés que recebeu as regras divinas.
“Lições preliminares de Direito – Miguel Reale – Cap IV, pag 33 – O mundo Ético.
A característica da imperatividade do Direito como de todas as normas éticas, – embora tenha sido e continue sendo contestada, – parece-nos essencial para uma compreensão realística da experiência jurídica ou moral. Tudo está, porém, em não conceber a imperatividade em termos antropomórficos, como se atrás de cada regra de direito houvesse sempre uma autoridade de arma em punho para impor seu adimplemento […] O certo é que toda norma enuncia algo que deve ser, em virtude de ter sido reconhecido um valor como razão determinante de um comportamento declarado obrigatório.
Para além da obviedade, da posição de interpretadores de Constituição ser totalmente desvirtuosa, e nunca sequer poder ter controle ou projeção de um valor como razão determinante de um comportamento. Ela é também antropomorficamente totalitária, pois precisa-se considerar os interpretadores, como inumanos, ou pessoas sem intenções, cujo juízo de valor é tão abrangente de modo a envolver todos de uma sociedade e não grupos elitistas.
Novamente e infelizmente, o analfabetismo faz do Brasil, o país mais bárbaro. Um país político, no pior significado da palavra político.
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